Decisão · STJ

STJ AREsp 2441388

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, § 3º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 3. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado ao réu condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão se houve registro de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), nos termos do que orienta o art. 33, § 3º, do CP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ERICK SANTOS PIRIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a condenação em 5 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, em síntese, que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias justifica o reconhecimento do privilégio do tráfico e o abrandamento do regime prisional. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, § 3º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 3. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado ao réu condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão se houve registro de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), nos termos do que orienta o art. 33, § 3º, do CP. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →