Decisão · STJ

STJ AREsp 2271114

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RNADIER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e OUTROS contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos: a) inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, b) incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ , e c) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de mitigar a regra do art. 784 do Código de Processo Civil (fls. 1.265-1.268 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.291-1.292 e-STJ). Em suas razões (fls. 1.296-1.321 e-STJ), os agravantes sustentam, em síntese, que "(..) o título executivo que embasa a presente ação de execução, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA ENSEJAR PEDIDO DE EXECUÇÃO, NOS MOLDES EM QUE FORA FEITO, ou seja, por desatendimento de lei que regula a exequibilidade do título, não está revestido da força executiva pretendida pela Exequente" (fl. 1.309 e-STJ). Argumentam, ainda, estar evidenciada a fraude documental perpetrada pela parte contrária com a finalidade de alterar o documento apresentado nos autos. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.326-1.328 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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