STJ HC 1071113
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO AMPLO. FORAGIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob os fundamentos de ausência de motivação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade da custódia, inexistência de demonstração de risco atual, não caracterização do animus associativo e suficiência de medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta e idônea, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de animus associativo pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se a tese de ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode ser apreciada pelo Superior Tribunal sem prévio exame pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade específica da conduta, consistente na integração do agravante em associação estruturada para o tráfico ilícito de drogas, com atuação em larga escala, registros contábeis, movimentações financeiras e fornecimento de entorpecentes no atacado. 4. A condição de foragido do agravante evidencia o propósito de furtar-se à aplicação da lei penal e constitui fundamento concreto para a decretação e manutenção da custódia preventiva. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de associação criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas configura fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva, por se inserir no conceito de garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 6. A discussão sobre a presença ou não do animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via célere e de cognição sumária do habeas corpus. 7. A tese relativa à contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância e violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, tampouco se mostra possível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas quando a necessidade da prisão foi concretamente demonstrada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTÔNIO SANTOS PINHEIRO, contra decisão de fls. 205-208, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nas sanções do da art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão preventiva sido decretada quando do recebimento da inicial acusatória. Em suas razões, o agravante reitera os fundamentos da inicial, sustentando constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, da falta de contemporaneidade entre os fatos apurados em 2024 e a medida cautelar decretada em novembro de 2025, e da inexistência de demonstração de risco atual decorrente de sua liberdade. Afirma não estar caracterizado o animus associativo exigido pelo tipo do art. 35 da Lei de Drogas e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou a submissão do presente recurso a julgamento pelo colegiado para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO AMPLO. FORAGIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob os fundamentos de ausência de motivação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade da custódia, inexistência de demonstração de risco atual, não caracterização do animus associativo e suficiência de medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta e idônea, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de animus associativo pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se a tese de ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode ser apreciada pelo Superior Tribunal sem prévio exame pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade específica da conduta, consistente na integração do agravante em associação estruturada para o tráfico ilícito de drogas, com atuação em larga escala, registros contábeis, movimentações financeiras e fornecimento de entorpecentes no atacado. 4. A condição de foragido do agravante evidencia o propósito de furtar-se à aplicação da lei penal e constitui fundamento concreto para a decretação e manutenção da custódia preventiva. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de associação criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas configura fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva, por se inserir no conceito de garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 6. A discussão sobre a presença ou não do animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via célere e de cognição sumária do habeas corpus. 7. A tese relativa à contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância e violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, tampouco se mostra possível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas quando a necessidade da prisão foi concretamente demonstrada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.