STJ AREsp 2444095
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO E CONSEQUENTE TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ - ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O aresto firmou a existência de preclusão sobre a parcela referente à estipulação dos honorários advocatícios. Dessa forma, entendeu o aresto pelo trânsito em julgado, sendo inviável sua majoração decorrente da pretensão da insurgente. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento no tocante à impossibilidade de alteração do cálculo referente aos honorários advocatícios, em razão de trânsito em julgado na forma de sua fixação, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINA MACHADO DA MOTA PINHO contra a decisão desta relatoria de fls. 244-248 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 148): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação acolhida. Insurgência da impugnada. Alegação de que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico do pedido de obrigação de fazer e o pleito condenatório. Inadmissibilidade. Sentença que condenou o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Coisa julgada observada com o trânsito em julgado. Impossibilidade de alteração do decidido, diante da preclusão. Decisão mantida. Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-167 e 192-194). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, 489, 508, 1.022 e 1.025 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não incluir, na condenação aos honorários advocatícios, quantia referente à obrigação de fazer reconhecida no título objeto de execução. Afirmou que o aresto padece de omissões e carência de fundamentação, pois não teria analisado todas as suas relevantes teses recursais, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacou que o art. 85, § 2º, do CPC foi violado, porquanto seu montante deve ser entendido como o valor do bem pretendido pela recorrente, ou seja, o montante econômico conforme o direito material; ao passo que o julgado excluiu de sua incidência o referente à obrigação de fazer. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 169-189). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 244-248). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que sua pretensão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que reivindica apenas a correta qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Argumenta que o acórdão da segunda instância está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, logo não há falar em aplicação da Súmula 83//STJ. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 252-260). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 272-276). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO E CONSEQUENTE TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ - ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O aresto firmou a existência de preclusão sobre a parcela referente à estipulação dos honorários advocatícios. Dessa forma, entendeu o aresto pelo trânsito em julgado, sendo inviável sua majoração decorrente da pretensão da insurgente. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento no tocante à impossibilidade de alteração do cálculo referente aos honorários advocatícios, em razão de trânsito em julgado na forma de sua fixação, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.