STJ HC 840130
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO E OMISSÃO DE SOCORRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO A PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que a decisão judicial que decretou as medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamentada, tendo sido lastreada nos fundamentos lançados pelo Ministério Público, indicando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a fuga do réu do distrito da culpa. 2. As instâncias de origem demonstraram o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, o primeiro inerente à gravidade em concreto do delito praticado, em tese, pelo agravante, que estaria dirigindo veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica e em velocidade superior à permitida pela via, quando veio a atropelar dois ciclistas, que faleceram em razão dos ferimentos, bem como teria fugido do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas. Já o segundo requisito foi preenchido pelo recebimento da denúncia, agora já confirmada com a pronúncia do agravante pelos delitos tipificados no art. 121, caput, do Código Penal - CP, e no art. 304, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97. 3. Não se vislumbra nulidade na decisão que fixou as medidas cautelares, com remissão a parecer anterior do Ministério Público, pois "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018). 4. A alegação de inovação nos fundamentos dos medidas cautelares por parte da Corte a quo se mostrou insubsistente, na medida em que, originariamente, as medidas foram impostas com remissão aos fundamentos do pedido ministerial que, por sua vez, destacou a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que restou preservado pelo colegiado, que mencionou a gravidade da conduta e o fato do agravante ter fugido do local do crime , tendo, portanto, as restrições sido mantidas pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau. 5. As alegações de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, e de que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário e não ter histórico de envolvimento com infrações de trânsito, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por LUCAS PONTES DE VASCONCELOS BARBOSA contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 942/950). No presente recurso, a defesa alega a existência de fato novo relevante consistente na apresentação de alegações finais pelo Parquet pela desclassificação da conduta para crime culposo de trânsito. Menciona que houve inovação pelo TJPE no julgamento do habeas corpus quando fundamentou a necessidade das medidas cautelares. Pondera que não se apontou qualquer fato novo apto a justificar a imposição das medidas cautelares, haja vista que o réu respondeu em liberdade o inquérito. Reitera a nulidade da decisão que decretou as medidas cautelares, uma vez que adotou fundamentação per relationem sem que apresentasse argumentos próprios que demonstrassem sua convicção a respeito do caso concreto. Ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante, que é primário e não tem histórico de envolvimento com infrações de trânsito. Menciona a desnecessidade da manutenção das referidas medidas cautelares, tendo em vista a ausência de pertinência e a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares alternativas fixadas em desfavor do paciente. Subsidiariamente, pleiteiam seja mantida apenas a medida de suspensão da habilitação, única com algum grau de pertinência com o fato e suficiente para o acautelamento pretendido pelo Juízo. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO E OMISSÃO DE SOCORRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO A PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que a decisão judicial que decretou as medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamentada, tendo sido lastreada nos fundamentos lançados pelo Ministério Público, indicando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a fuga do réu do distrito da culpa. 2. As instâncias de origem demonstraram o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, o primeiro inerente à gravidade em concreto do delito praticado, em tese, pelo agravante, que estaria dirigindo veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica e em velocidade superior à permitida pela via, quando veio a atropelar dois ciclistas, que faleceram em razão dos ferimentos, bem como teria fugido do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas. Já o segundo requisito foi preenchido pelo recebimento da denúncia, agora já confirmada com a pronúncia do agravante pelos delitos tipificados no art. 121, caput, do Código Penal - CP, e no art. 304, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97. 3. Não se vislumbra nulidade na decisão que fixou as medidas cautelares, com remissão a parecer anterior do Ministério Público, pois "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018). 4. A alegação de inovação nos fundamentos dos medidas cautelares por parte da Corte a quo se mostrou insubsistente, na medida em que, originariamente, as medidas foram impostas com remissão aos fundamentos do pedido ministerial que, por sua vez, destacou a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que restou preservado pelo colegiado, que mencionou a gravidade da conduta e o fato do agravante ter fugido do local do crime , tendo, portanto, as restrições sido mantidas pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau. 5. As alegações de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, e de que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário e não ter histórico de envolvimento com infrações de trânsito, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.