Decisão · STJ

STJ RHC 231560

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Cadeia de custódia. Alegada omissão em acórdão. Inexistência de vício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava reconhecer nulidade de provas digitais obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, com alegações de fishing expedition, quebra da cadeia de custódia e perda de chance probatória. 2. O embargante sustenta omissão por ausência de manifestação específica sobre suposto parecer técnico criminalístico relativo à extração e preservação de dados telemáticos, apontando irregularidades na colheita e preservação de conversas de aplicativo e dados de nuvem, tais como manipulação sem respaldo metodológico pericial, ausência de individualização de dispositivos, inexistência de lacração e registros formais da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de análise de parecer técnico criminalístico sobre extração e preservação de dados e suposta quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e produzir efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), sendo excepcional a atribuição de efeitos modificativos. 5. Inexistem omissão ou vícios no acórdão embargado, que enfrentou a temática da cadeia de custódia e registrou a certificação policial de procedimentos técnicos internos, com geração de relatórios, mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando autenticidade e integridade dos dados. 6. Os argumentos deduzidos buscam reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração, ausente qualquer vício integrativo, conforme a orientação jurisprudencial que ressalta o caráter integrativo e não substitutivo dos aclaratórios. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), DJe 30/8/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/8/2022, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO NAZÁRIO contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, de fls. 593-601, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Confira-se a ementa (fls. 623-625): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADO FISHING EXPEDITION NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava reconhecer a nulidade de provas digitais obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, com o consequente reconhecimento de ilicitude por derivação e de perda de uma chance probatória. 2. A Defesa sustenta que a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico e telemático do corréu teria permitido acesso amplo e irrestrito aos dados do aparelho, sem delimitação temporal nem especificação precisa do objeto da busca, configurando fishing expedition, e afirma ter havido violação à cadeia de custódia da prova digital, pela inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que teria impedido perícia independente e a reanálise técnica do material original, caracterizando perda de chance probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a quebra de sigilo telefônico e telemático do aparelho celular do corréu, autorizada judicialmente após prisão em flagrante por tráfico de drogas, sem delimitação temporal expressa na decisão e com acesso a diversos tipos de dados, configura diligência genérica (fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, em razão da alegada inobservância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; (iii) saber se o reconhecimento das alegadas nulidades e da quebra da cadeia de custódia pode ser feito na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, à vista da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias afirmaram que a análise do aparelho celular apreendido foi expressamente autorizada por decisão judicial fundamentada, proferida em contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, com finalidade específica de apurar a cadeia de fornecimento e eventual associação criminosa voltada ao tráfico, de modo que se trata de medida cautelar direcionada a fatos determinados, não configurando diligência genérica ou fishing expedition. 5. O Tribunal estadual e o parecer ministerial consignaram que o agravante não demonstrou, de forma inequívoca, qualquer manipulação, adulteração ou interferência no conteúdo das mensagens extraídas, de modo que a mera alegação de eventual possibilidade de adulteração é insuficiente para declarar nulidade, sendo necessária dilação probatória para apurar eventual violação à cadeia de custódia, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 6. A Polícia Civil certificou ter observado procedimentos técnicos internos na coleta e materialização das evidências digitais, com geração de relatórios, capturas, mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando a autenticidade e a integridade dos dados, o que afasta, na fase cognitiva sumária própria do writ, a alegação de ruptura da cadeia de custódia. 7. Não foi demonstrado concretamente qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, inclusive quanto à alegada perda de chance probatória, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual a declaração de nulidade, ainda que absoluta, exige a comprovação de prejuízo efetivo. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular apreendido em contexto de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes é lícita quando autorizada por decisão judicial fundamentada, voltada à apuração de fatos delitivos determinados, não configurando fishing expedition. 2. A alegação de violação à cadeia de custódia de prova digital exige a demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade dos dados, sendo insuficiente a mera possibilidade abstrata de manipulação. 3. A nulidade processual, inclusive por suposta quebra da cadeia de custódia ou perda de chance probatória, depende da comprovação de prejuízo efetivo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O controle de legalidade e de eficácia da prova digital, quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não é compatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 5. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no referido julgado. Alega que o vício consiste na ausência de manifestação específica sobre suposto parecer técnico criminalístico relativo à extração e preservação de dados telemáticos (fls. 641-642). Aduz que o documento evidenciou irregularidades graves na colheita e preservação de conversas do aplicativo WhatsApp e de dados de nuvem, com manipulação direta dos aparelhos sem respaldo metodológico pericial, ausência de individualização dos dispositivos, inexistência de lacração e de registros formais da cadeia de custódia, o que, segundo afirma, compromete de forma irreversível a confiabilidade probatória (fls. 641-642). Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar o óbice apontado, com atribuição de efeitos infringentes para modificar a decisão colegiada, nos termos expostos (fls. 643). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Cadeia de custódia. Alegada omissão em acórdão. Inexistência de vício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava reconhecer nulidade de provas digitais obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, com alegações de fishing expedition, quebra da cadeia de custódia e perda de chance probatória. 2. O embargante sustenta omissão por ausência de manifestação específica sobre suposto parecer técnico criminalístico relativo à extração e preservação de dados telemáticos, apontando irregularidades na colheita e preservação de conversas de aplicativo e dados de nuvem, tais como manipulação sem respaldo metodológico pericial, ausência de individualização de dispositivos, inexistência de lacração e registros formais da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de análise de parecer técnico criminalístico sobre extração e preservação de dados e suposta quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e produzir efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), sendo excepcional a atribuição de efeitos modificativos. 5. Inexistem omissão ou vícios no acórdão embargado, que enfrentou a temática da cadeia de custódia e registrou a certificação policial de procedimentos técnicos internos, com geração de relatórios, mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando autenticidade e integridade dos dados. 6. Os argumentos deduzidos buscam reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração, ausente qualquer vício integrativo, conforme a orientação jurisprudencial que ressalta o caráter integrativo e não substitutivo dos aclaratórios. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), DJe 30/8/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/8/2022, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.
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