STJ AREsp 2433784
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção, notadamente quando tal alegação vem desprovida de comprovação por documento idôneo e legível, que deve ser juntado no ato da interposição do recurso, conforme estabelece a Súmula 187/STJ. 2. "Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 1432212/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 337-338, na qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas partes recorrentes. As partes agravantes afirmam que "A Decisão Monocrática que não conheceu do recurso por falta de recolhimento do preparo merece ser reformada, pois, instado a comprovar o deferimento da justiça gratuita ou realizar o recolhimento em dobro das custas (Fls. 315), os Agravantes comprovaram o deferimento da gratuidade da justiça concedido ao autor falecido Sr. Osvaldo Golfi (Fls. 319/320), tanto que a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu e julgou o agravo instrumental interposto pelos Agravantes" (fls. 342-343). Requerem "à Vossas Excelências que seja o presente AGRAVO INTERNO RECEBIDO E PROVIDO para fins de AFASTAR A DESERÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ou negando o reconhecimento da gratuidade da justiça reconhecer se tratar de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA para fins de julgamento nos termos da fundamentação. Caso contrário, possibilitar aos Agravantes o recolhimento em dobro das custas na forma do § 4º, art. 1.007 do Código de Processo Civil e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SUCESSORES DE OSVALDO GOLFI, tudo isso, reclamado em nome da JUSTIÇA" (fl. 344). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 351-375 e-STJ), requerendo a "aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º do NCPC, tendo em vista o agravo interno é manifestamente inadmissível" (fl. 374). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção, notadamente quando tal alegação vem desprovida de comprovação por documento idôneo e legível, que deve ser juntado no ato da interposição do recurso, conforme estabelece a Súmula 187/STJ. 2. "Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 1432212/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.