Decisão · STJ

STJ AREsp 2347892

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal origem consignou acerca da inexistência de coisa julgada ao caso, bem como ausência de preclusão consumativa dos herdeiros. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de inexistir interesse de agir na habilitação de crédito em sede de inventário quando já em trâmite execução perseguindo o mesmo débito. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por AUGUSTO DO NASCIMENTO E SILVA e outros, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 308-315, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 112, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS CREDORES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, ANTE A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ANTERIOR INVENTARIANTE E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. INSUBSISTÊNCIA. REMOÇÃO DO ANTERIOR INVENTARIANTE ANTE SUA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO. FATOS NOVOS MENCIONADOS POR PARTE DA NOVA INVENTARIANTE, OS QUAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONTA PELO JULGADOR NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO (ART. 493, DO CPC). MÉRITO. AÇÕES DE EXECUÇÃO AJUIZADAS ANTERIORMENTE, AS QUAIS DIRIAM RESPEITO AO MESMO CRÉDITO PERSEGUIDO POR MEIO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DOS AGRAVANTES, DE QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO FOI SUPRIMIDO DAS EXECUÇÕES. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS PARA A PROCEDÊNCIA DA HABILITAÇÃO (ART. 643, CPC). DISCUSSÃO A SER REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 210-215, e-STJ), os insurgentes alegaram afronta aos artigos 507 e 643 do CPC, sustentaram a existência de preclusão dos herdeiros e inventariante para manifestação sobre o pedido de habilitação, tornando impossível que manifestação posterior venha a ensejar a aplicação do artigo 643 do CPC. Alegaram, ainda, ofensa aos artigos 337, §§ 1º e 4º, 502 e 508 do CPC, porque a coisa julgada da habilitação de Irene impede discussões outras sobre a habilitação dos recorrentes, na medida em que decorrência natural da cessão daquela. Não apresentadas contrarrazões (fl. 216, e-STJ). A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial. Daí interpôs agravo em recurso especial (fls. 234-240, e-STJ), em cujas razões a parte insurgente impugnou os óbices aplicados pelo Tribunal a quo. Não apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 304-306, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 308-315, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte insurgente, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignados, os insurgentes interpõem agravo interno (fls. 319-328, e-STJ), no qual impugnam a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF. Sem impugnação, conforme certificado às fls. 332-338, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal origem consignou acerca da inexistência de coisa julgada ao caso, bem como ausência de preclusão consumativa dos herdeiros. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de inexistir interesse de agir na habilitação de crédito em sede de inventário quando já em trâmite execução perseguindo o mesmo débito. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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