STJ AREsp 2013224
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A CONSEQUENTE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente à legalidade da cobrança da tarifa mínima pela disponibilização do serviço de abastecimento de água, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de fornecimento de água pela parte ré, ora agravante, e a consequente irregularidade da cobrança. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso dos autos a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ÁGUA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA COMERCIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO USUÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (fl. 520). A agravante sustenta que: A decisão agravada, com a devida vênia, merece ser reformada, eis que de fato há afronta à disposição literal de lei, bem como à mansa e pacífica jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme restará demonstrado ao final. O Tribunal Local apenas limitou-se a fundamentar a inadmissão do Recurso Especial na deficiência da fundamentação, o que tornaria impossível a exata compreensão da controvérsia. Assim, ao não apreciar os fundamentos que comprovaram de forma inequívoca a necessidade da reforma da decisão, padecendo, assim, de vício insanável de ausência de fundamentação, sendo patente, por consequência, a violação aos artigos 489, do CPC, dispositivos de Lei Federal que impõem ao Poder Judiciário fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade. Examinando a admissibilidade do Recurso Especial, firmou-se a decisão agravada, nesse ponto, na premissa, data vênia, equivocada, de aplicação da súmula 284/STF, sem justificar, contudo, o porquê de sua incidência. Verifica-se que a situação trazida à baila se trata da possibilidade de a ora agravante salvaguardar a cobrança da tarifa mínima, nos moldes previstos na Súmula 84 do TJ, considerando a existência da prestação de serviço de água ainda que intermitente já que a CEDAE não é obrigada a fornecer água por 24 horas initerruptamente conforme dispõe o art. 12 § 4º do Decreto 553/76, c/c a inexistência da respectiva Lei, com base na Carta Magna em seu art. 5º, inciso II, pelo Princípio da Legalidade. .. Cumpre esclarecer que a Lei de nº 11.445/07 autoriza a cobrança da tarifa mínima, conforme demonstrado expressamente em todos os recursos da agravante, ou seja, há impugnação especifica no recurso relativa a violação do art. 30, III e IV da Lei nº 11.445/07 e do art.4º da Lei 6.528/78 c/c o art. 11 e art.12 do Decreto Federal nº. 82.587/78, instituiu a tarifa mínima no âmbito do saneamento básico, estabelecendo normas gerais de tarifação, sendo cabível ao agravado a cobrança da tarifa mínima, e não o cancelamento de todas as cobranças, in verbis: .. Ora, Excelências, se já há entendimento sumulado por esta Corte acerca da possibilidade de cobrança da tarifa mínima, e, não havendo necessidade de análise das provas trazidas aos autos, mas tão somente da decisão trazida à baila, não há que se criar óbice no tocante à Sumula 7, eis que o objetivo aqui é, tão somente, ratificar a possibilidade de faturamento das constas de consumo pela tarifa mínima, quando o consumo no imóvel for inferior a 15m . Assim, basta a simples leitura dos recursos interpostos até o momento, para que seja verificada que os mesmos têm o escopo de salvaguardar a possibilidade de cobrança pela tarifa mínima, que, data máxima vênia, não se faz necessário nenhum reexame de provas para que se possa afirmar tal possibilidade (fls. 531/532 e 538). A parte adversa apresentou impugnação (fl. 556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A CONSEQUENTE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente à legalidade da cobrança da tarifa mínima pela disponibilização do serviço de abastecimento de água, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de fornecimento de água pela parte ré, ora agravante, e a consequente irregularidade da cobrança. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso dos autos a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.