STJ AREsp 2375385
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das matérias referentes à alegada natureza mista ou atípica do contrato de locação objeto da lide demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O percentual eleito pela Corte local (20% - vinte por cento do valor da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese, rever os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo aresto impugnado para a fixação dos honorários advocatícios demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARMARINHOS RECIFE EIRELI - MICROEMPRESA contra a decisão ( fls. 1.015/1.019 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 284/STF e nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões, a agravante afirma, em síntese, que os óbices processuais invocados não se encontram presentes no caso concreto. Impugnação às fls. 1.045/1.049 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das matérias referentes à alegada natureza mista ou atípica do contrato de locação objeto da lide demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O percentual eleito pela Corte local (20% - vinte por cento do valor da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese, rever os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo aresto impugnado para a fixação dos honorários advocatícios demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.