STJ HC 1069820
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de tentativa de feminicídio, bem como a concessão de prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores e de alegado transtorno mental, além do reconhecimento de nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 313, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado, consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir golpes de faca na região da cabeça e do pescoço. 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo com o término do relacionamento. 6. O descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade não se aplica automaticamente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se a negativa em situações excepcionalíssimas, conforme entendimento firmado no HC 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ. 8. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere (art. 318, II, do CPP), não demonstradas nos autos. 9. A discussão acerca de eventual insanidade mental deve ser suscitada e apreciada no juízo de origem, mediante incidente próprio, sendo inviável sua análise originária pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 10. A alegação de nulidade da audiência de custódia não comporta exame nesta instância quando não enfrentada pelo Tribunal de origem.. 11. A tese de inconsistência fática quanto ao descumprimento de medidas protetivas configura inovação recursal e demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOANA BEATRIZ BARBOSA, contra decisão de fls. 149-153, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que há flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento e o provimento do writ, com superação dos óbices formais. Afirma que a gravidade concreta do delito teria sido construída a partir de ilações, sem prova pré-constituída nos autos do habeas corpus, o que importaria em valoração indevida de fatos controvertidos nessa via estreita, destacando a tese de "tentativa de matar com uma faca de cortar pão". Questiona o fundamento de descumprimento de medidas protetivas, apontando inconsistências fáticas na narrativa acusatória, como a distância entre as residências, vez que a vítima mora a 500 metros da acusada, mas, segundo a denúncia, a agravante teria andado mais de 20 km para a prática criminosa. Alega violação ao direito de cuidado do filho menor, argumentando que a decisão agravada teria adotado "dois pesos e duas medidas", ao exigir prova da imprescindibilidade materna quando não se exigiu igual rigor para as afirmações desfavoráveis à paciente, além de assinalar que não teria havido audiência de custódia com a flagranteada. Sustenta agravamento do quadro psíquico da paciente e desconsideração, pelo Tribunal, das alegações de transtornos mentais, imputando violação de direito pela não análise do tema e pela invocação de supressão de instância. Aponta excesso de prazo e desídia processual, referindo mais de 90 dias sem análise da resposta à acusação, e questiona a contemporaneidade da prisão preventiva, em que pese pedido de revogação pendente. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para mitigação de riscos, afirmando que a gravidade do delito não é fundamento idôneo, por si só, para a manutenção da custódia. Invoca condições pessoais favoráveis emprego, domicílio fixo e primariedade e a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação, com a concessão da ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar; e, caso não reconsiderada, a submissão ao Colegiado para cassar a decisão monocrática e conceder a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de tentativa de feminicídio, bem como a concessão de prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores e de alegado transtorno mental, além do reconhecimento de nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 313, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado, consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir golpes de faca na região da cabeça e do pescoço. 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo com o término do relacionamento. 6. O descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade não se aplica automaticamente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se a negativa em situações excepcionalíssimas, conforme entendimento firmado no HC 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ. 8. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere (art. 318, II, do CPP), não demonstradas nos autos. 9. A discussão acerca de eventual insanidade mental deve ser suscitada e apreciada no juízo de origem, mediante incidente próprio, sendo inviável sua análise originária pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 10. A alegação de nulidade da audiência de custódia não comporta exame nesta instância quando não enfrentada pelo Tribunal de origem.. 11. A tese de inconsistência fática quanto ao descumprimento de medidas protetivas configura inovação recursal e demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.