STJ HC 892171
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 3. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ALVES contra a decisão de e-STJ fls. 108/110, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ - no qual a defesa pleiteava, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal -, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STJ. Nesta oportunidade, pugna pela superação do óbice contido na Súmula n. 691/STJ, notadamente no caso em que evidente a ilegalidade em razão da ausência de justa causa para a ação penal. Alega, ainda, que, " a o se pronunciar pela inexistência de prova pré-constituída sobre a nulidade da abordagem e busca veicular, o nobre Relator da 13ª Câmara de Direito Criminal do Paulista, não só adentrou no mérito como pré-julgou o remédio heroico" (e-STJ fl. 119). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 3. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.