Decisão · STJ

STJ EAREsp 2492914

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 465/481) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 470/471): Todavia, esses agravantes postularam junto ao MM. Juízo de segunda instância o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais, inclusive de preparo recursal, isso sem comprometerem seus próprios sustentos e de sua família. No entanto, mesmo após a apresentação da documentação que demonstra essa hipossuficiência, e, demonstrar que nos dias atuais esses agravantes não possuem condições de arcar com suas despesas familiares, se viu indeferida a pretensão. Com a interposição do especial novamente se postulou esses benefícios, que mantiveram negados. Em sua r. decisão o Nobre Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado inadmitiu o referido especial, sob a assertiva de deserção do apelo especial interposto. Assim, com o agravo em especial interposto, a recepção se mostra configurada na decisão supra transcrita. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 485/489), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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