STJ AREsp 2435776
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. VALIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO, NESSE PONTO, INVIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE AFASTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM AGRAVO ANTERIOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 524): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. VALIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO, NESSE PONTO, INVIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE AFASTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM AGRAVO ANTERIOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 534-552), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a ilegitimidade passiva e a nulidade de citação são matérias de ordem pública. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar a aplicação da legislação. Defende ser "inequívoca a impossibilidade de o Uniesp Paga Fundo de Investimentos Multimercado Exclusivo Crédito Privado possuir "endereço cadastrado perante a junta comercial", visto que a missiva citatória foi enviada em 2020, pelo que o fundo foi encerrado e extinto em 11.03.2013, de modo que se afigura como pessoa jurídica que não existia à época" (e-STJ, fl. 540). Repisa os argumentos do recurso especial, ao alegar a inaplicabilidade da teoria da aparência no caso, acrescentando ser necessário que a citação fosse encaminhada para o endereço do fundo; e o fato de que o fundo é parte completamente ilegítima, pois jamais assinou o contrato apontado no feito. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 559). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. VALIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO, NESSE PONTO, INVIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE AFASTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM AGRAVO ANTERIOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.