STJ RHC 231254
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Estelionato majorado. Lavagem de capitais. Fundamentação concreta. Excesso de prazo. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. Fato relevante. Elementos informativos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais. 3. As decisões anteriores e andamento. Denúncia recebida em 1º/9/2025, com resposta apresentada e audiência de instrução e julgamento designada para os dias 27, 28 e 29 de julho de 2026, em ação penal complexa com sete réus e análise de dados telemáticos e financeiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da existência de indícios de autoria e materialidade, e se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito e o andamento regular do processo. III. Razões de decidir 5. Há demonstração de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, extraídos de relatórios técnicos, quebras de sigilo telefônico e telemático e da análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX identificada, evidenciando o periculum libertatis e legitimando a custódia nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em atuação, em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais, justifica a segregação para garantia da ordem pública. 7. Excesso de prazo não configurado, em razão do andamento regular do feito, da designação de audiência e da complexidade da ação penal, que envolve múltiplos réus e análise de dados telemáticos e financeiros, devendo a aferição observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do j ulgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando evidenciados indícios suficientes de autoria e materialidade e a gravidade concreta do modus operandi de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta indica risco à ordem pública. 4. O excesso de prazo deve ser avaliado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando quando o processo é complexo e tramita regularmente com atos processuais designados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 02.02.2023; STJ, AgRg no HC 919.355/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, HC 614.115/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, HC 469.676/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DA SILVA SOUSA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ, fls. 199-207). A parte agravante alega que os fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva não demonstram, de forma concreta e individualizada, a efetiva atuação do agravante, limitando-se a reproduzir conclusões genéricas. Aduz que inexiste qualquer elemento concreto que demonstre sua efetiva participação nos fatos, sendo sua vinculação baseada exclusivamente em dados indiretos e não corroborados por prova judicializada, no contexto de investigação que apura suposta prática de fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso advogado". Sustenta a ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP, porque a decisão se limitaria à referências genéricas quanto à gravidade do delito e à suposta participação em organização criminosa, sem individualização da conduta. Argumenta, ainda, que a imputação funda-se, essencialmente, na suposta vinculação de uma chave PIX, sem demonstração de utilização efetiva na prática delitiva, tratando-se de elemento isolado e frágil, incapaz de sustentar a prisão preventiva. Aponta vício de individualização ao registrar que a acusação não indica datas específicas, valores supostamente recebidos ou circunstâncias concretas da alegada participação, o que impediria a aferição do periculum libertatis. Assevera a inexistência de risco concreto de reiteração, interferência na instrução ou fuga, destacando condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da custódia, que assumiria caráter de antecipação de pena, em violação à presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão cautelar. Defende a aplicação de medidas cautelares diversas, afirmando que a decisão não analisou de forma concreta a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP. Por fim, invoca excesso de prazo: a denúncia foi apresentada em 1º/8/2025, enquanto a preventiva foi decretada e efetivada em 2/7/2025, de modo que permanece segregado por "período superior a nove meses, sem que tenha sido concluída a instrução processual criminal", configurando morosidade estatal não imputável à defesa e constrangimento ilegal, à luz da razoável duração do processo e da proporcionalidade (e-STJ, fls. 216-217). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Estelionato majorado. Lavagem de capitais. Fundamentação concreta. Excesso de prazo. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. Fato relevante. Elementos informativos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais. 3. As decisões anteriores e andamento. Denúncia recebida em 1º/9/2025, com resposta apresentada e audiência de instrução e julgamento designada para os dias 27, 28 e 29 de julho de 2026, em ação penal complexa com sete réus e análise de dados telemáticos e financeiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da existência de indícios de autoria e materialidade, e se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito e o andamento regular do processo. III. Razões de decidir 5. Há demonstração de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, extraídos de relatórios técnicos, quebras de sigilo telefônico e telemático e da análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX identificada, evidenciando o periculum libertatis e legitimando a custódia nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em atuação, em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais, justifica a segregação para garantia da ordem pública. 7. Excesso de prazo não configurado, em razão do andamento regular do feito, da designação de audiência e da complexidade da ação penal, que envolve múltiplos réus e análise de dados telemáticos e financeiros, devendo a aferição observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do j ulgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando evidenciados indícios suficientes de autoria e materialidade e a gravidade concreta do modus operandi de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta indica risco à ordem pública. 4. O excesso de prazo deve ser avaliado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando quando o processo é complexo e tramita regularmente com atos processuais designados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 02.02.2023; STJ, AgRg no HC 919.355/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, HC 614.115/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, HC 469.676/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021.