Decisão · STJ

STJ REsp 2038696

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVI DO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem, que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022. 2. No caso, de modo claro e fundamentado, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fático-probatória, fez constar do acórdão que, "demonstrados os requisitos necessários para concessão da isenção do imposto de renda, deve ser mantida a sentença", na qual o Juiz havia assentado que, "comprovado nos autos a doença cancerígena através de laudo e exames médicos, assim como a condição de aposentado do autor, ele faz, sim, jus ao benefício fiscal pretendido. Também entendo que assiste direito à isenção do imposto de renda incidente sobre as verbas de aposentadoria que lhe foram asseguradas através do MS 0801320-69.2013.4.05.8100 com efeitos financeiros a partir de junho de 2013, posto que à época o autor já fazia jus à isenção pretendida, considerando que possui diagnóstico de câncer desde o ano de 2010. Assim, nulo é o lançamento tributário objeto da Notificação de Lançamento". 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, que, por entender improcedente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, negou provimento ao recurso especial. No agravo interno, a FAZENDA NACIONAL aponta erro material na decisão agravada, no ponto em que menciona que o acórdão recorrido teria sido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e, no mais, reitera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando que "o acordão recorrido ignorou que o cerne da apelação da PGFN foi o argumento de que não houve comprovação nos presentes autos de que os valores considerados "omitidos" pela Receita Federal decorrem de ação judicial cujo objeto é o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria, em contrariedade ao art. 373 do CPC" (e-STJ, fl. ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVI DO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem, que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022. 2. No caso, de modo claro e fundamentado, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fático-probatória, fez constar do acórdão que, "demonstrados os requisitos necessários para concessão da isenção do imposto de renda, deve ser mantida a sentença", na qual o Juiz havia assentado que, "comprovado nos autos a doença cancerígena através de laudo e exames médicos, assim como a condição de aposentado do autor, ele faz, sim, jus ao benefício fiscal pretendido. Também entendo que assiste direito à isenção do imposto de renda incidente sobre as verbas de aposentadoria que lhe foram asseguradas através do MS 0801320-69.2013.4.05.8100 com efeitos financeiros a partir de junho de 2013, posto que à época o autor já fazia jus à isenção pretendida, considerando que possui diagnóstico de câncer desde o ano de 2010. Assim, nulo é o lançamento tributário objeto da Notificação de Lançamento". 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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