STJ AREsp 2372501
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos. 4. É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos, por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, para buscar a preservação da situação financeira da operadora do plano. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a abusividade do reajuste por sinistralidade do plano de saúde demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 830/834, e-STJ). Naquela oportunidade, foram firmados os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte; c) incidência da Súmula nº 283/STF, e d) aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que não se faz necessário o reexame do conjunto probatório nem a interpretação de cláusulas contratuais para reconhecer a prática de cerceamento de defesa, não incidindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Além disso, afirma que, pela leitura das fls. 802/803 (e-STJ), verifica-se que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que o tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao deixar de enfrentar os arts. 7º, 369, 370, caput, 373, 375 e 937 do Código de Processo Civil e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera, ainda, que houve cerceamento do direito de defesa , pois não teve oportunidade de fazer a sustentação oral nem de justificar o seu pedido de oposição ao julgamento virtual. Por fim, alega que, para se verificar a validade ou não do reajuste por sinistralidade, faz-se imprescindível a realização de perícia atuarial, sob pena de cerceamento de defesa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos. 4. É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos, por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, para buscar a preservação da situação financeira da operadora do plano. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a abusividade do reajuste por sinistralidade do plano de saúde demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.