Decisão · STJ

STJ AREsp 2350446

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA. PRECLUSÃO INTEGRAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Para acolher a tese recursal, no sentido de que a matéria alegada no agravo está inteiramente acobertada pela preclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CMC COSMÉTICOS LTDA. e OUTRAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ (fls. 494/496, e-STJ). Nas presentes razões, as agravantes aduzem que a violação dos artigos 502, 507, 1.018, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil foi expressa e motivadamente explicitada nas razões do especial, pelo que não há falar em deficiência de fundamentação recursal. Além disso, afirmam que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois "(..) a violação dos dispositivos legais invocados não perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que já consta, expressamente, no v. acórdão impugnado" (fl. 519, e-STJ). Impugnação às fls. 532/571 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA. PRECLUSÃO INTEGRAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Para acolher a tese recursal, no sentido de que a matéria alegada no agravo está inteiramente acobertada pela preclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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