Decisão · STJ

STJ HC 1091130

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Litispendência. Reiteração de writ. Inadmissibilidade. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por litispendência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir entre impetrações dirigidas contra o mesmo acórdão, de modo a obstar o conhecimento do habeas corpus e a manter o indeferimento liminar. III. Razões de decidir 3. Constatou-se a reiteração do habeas corpus anteriormente impetrado perante a mesma Corte, com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambos voltados contra o mesmo acórdão, o que configura litispendência e impede o processamento concomitante. 4. A litispendência afasta o interesse de agir no recurso superveniente e autoriza o indeferimento liminar, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A identidade de partes, pedido e causa de pedir entre impetrações que atacam o mesmo acórdão configura litispendência e obsta o conhecimento do habeas corpus ou do recurso que lhe faça as vezes. 2. A reiteração de writ evidencia ausência de interesse de agir e autoriza o indeferimento liminar. ispositivos relevantes citados: Não há indicação de dispositivos legais específicos no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 199.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, RCD no HC n. 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON ASSUNÇÃO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, sustenta que não há litispendência, pois não há identidade entre os dois habeas corpus. Nesta impetração, aponta que que a manutenção em regime fechado se mostra mais gravosa do que a sanção aplicad a e que há excesso de prazo na designação da audiência de enstrução, que demonstra desproporcionalidade estrutural. Ressalta que a regressão de regime se baseia (i) em fato ainda não julgado, de reduzida ofensividade, na qual a vítima promoveu retratação, com revogação das medidas protetivas; e (ii) na ausência de periculosidade concreta. Requer, ao final, que seja afastada a litispendência, com sua imediata soltura. Subsidiariamente, postula pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou o restabalecimento do regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Litispendência. Reiteração de writ. Inadmissibilidade. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por litispendência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir entre impetrações dirigidas contra o mesmo acórdão, de modo a obstar o conhecimento do habeas corpus e a manter o indeferimento liminar. III. Razões de decidir 3. Constatou-se a reiteração do habeas corpus anteriormente impetrado perante a mesma Corte, com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambos voltados contra o mesmo acórdão, o que configura litispendência e impede o processamento concomitante. 4. A litispendência afasta o interesse de agir no recurso superveniente e autoriza o indeferimento liminar, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A identidade de partes, pedido e causa de pedir entre impetrações que atacam o mesmo acórdão configura litispendência e obsta o conhecimento do habeas corpus ou do recurso que lhe faça as vezes. 2. A reiteração de writ evidencia ausência de interesse de agir e autoriza o indeferimento liminar. ispositivos relevantes citados: Não há indicação de dispositivos legais específicos no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 199.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, RCD no HC n. 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.
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