STJ AREsp 1630145
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. CONDUTAS DOLOSAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA . RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Condenados os réus com base nos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Anselmo - e 10 e 11 da mesma lei -Alexsander e Paulo - e sendo doloso o elemento subjetivo, não há que se falar em abolição da tipicidade da conduta. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDER OLIVEIRA DE ANDRADE contra o acórdão da minha relatoria assim ementado (fl. 1.636): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A PRESENÇA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem reconheceu a presença do dolo e o prejuízo ao erário na realização de pagamentos irregulares. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega a existência de omissão, aduzindo que "as razões recursais não esbarram na Súmula 07/STJ, uma vez que .. , em verdade, pretende a revaloração da prova, consistente em confrontar o valor que foi atribuída à prova pela instância inferior com o valor a ela atribuída pela Lei, ou seja, discuti o valor da prova para admiti-la ou não em face da lei que a disciplina" (fl. 1.650). A parte adversa não apresentou impugnação conforme a certidão à fl. 1.661. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. CONDUTAS DOLOSAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA . RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Condenados os réus com base nos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Anselmo - e 10 e 11 da mesma lei -Alexsander e Paulo - e sendo doloso o elemento subjetivo, não há que se falar em abolição da tipicidade da conduta. 4. Embargos de declaração rejeitados.