Decisão · STJ

STJ AREsp 2431623

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SKILL CONTABILIDADE LTDA contra decisão monocrática de fls. 465-471 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 315 e-STJ): Ação de procedimento ordinário, com pedidos cumulados de abstenção de ato, com preceito cominatório, reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada - Marcas registradas pelas autoras sendo "Skill", "S Skill Consulting" e "Skill-Line Business Intelligence" - Expressão "Skill" de uso comum em diversos segmentos, a afastar qualquer infração marcaria - Aproveitamento parasitário, confusão nos consumidores e concorrência desleal não constados minimamente no processado - Sentença de improcedência - Manutenção - Honorários recursais - Fixação - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 323-357 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 358-372 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 374-392 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 489, § 1º, inc. II, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas: a) "Dos Direitos de Propriedade Industrial da Apelante - Proteção à Marca Registrada artigo 5º, XXIX da Constituição Federal e Artigos 2º, III, 129 e 130, III da Lei 9279/96"; b) "Violação da Marca da Recorrente e afinidade Mercadológica entre as atividades das Empresas"; c) "o Reconhecimento da apelada de colidência entre os sinais marcários e serviços prestados por ambas as empresas"; d) "Da Prática de Concorrência Desleal -Artigo 195, III e V da Lei 9.279/96"; e e) "Da Indenização Devida: Os Danos Materiais e Morais - artigos 186, 187, 927 do Código Civil e 207 a 210 da Lei nº 9.279/96". Contrarrazões às fls. 397-409 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 410-412 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, do CPC/15; e b) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 465-471 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Opostos embargos de declaração (fls. 475-488 e-STJ), esses foram rejeitados por decisão monocrática deste signatário (fls. 500-503 e-STJ). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 507-567 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, acerca da alegação de incompetência da justiça federal para dirimir questões de validade de registros de marcas. Combate, ainda, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 572-581 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.
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