STJ REsp 1976723
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. REGIME DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE VINTE HORAS POR SEMANA. BENEFÍCIOS. DIREITO. 1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de quarenta horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de vinte horas semanais. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Erisvaldo Moura Cavalcanti e outros, sob o fundamento de que o julgado regional destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de quarenta horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de vinte horas semanais (fls. 2.377/2.381). A parte postulante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "A decisão em tela deve ser revista, porquanto colacionou julgados do Tribunal da Cidadania que não enfrentam a discussão sob as alterações introduzidas pela Lei 12.702/2012. Na verdade, nos julgados transcritos, há referência à revogada Lei nº 9.436/97, que permitia a interpretação da existência de uma "dupla jornada" de 20h, o que não mais persiste. Com efeito, a afirmação genérica de que os servidores públicos da área da saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40h semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20h semanais, presentes em alguns jugados deste Tribunal, apenas vão ao encontro do que sugeria o §2º, do artigo 1º, da referida lei, no sentido de que a matrícula de 40h corresponderia a uma dupla jornada de 20h, de modo que os vencimentos básicos deveriam observar tal proporção" (fls. 2.401/2.402). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 2.413/2.427. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. REGIME DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE VINTE HORAS POR SEMANA. BENEFÍCIOS. DIREITO. 1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de quarenta horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de vinte horas semanais. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.