STJ AREsp 2418395
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ATROPELAMENTO. MORTE. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da Auto Viação Marechal Ltda. com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes do falecimento de familiar das autoras, ocorrido após atropelamento de veículo pertencente à empresa prestadora de transporte de passageiros. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Auto Viação Marechal Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) em recurso especial não cabe invocar violação a dispositivo da Constituição Federal; (III) incide o óbice da Súmula 356/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 927 do CC e 14, § 3º, do CDC; (IV) aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a alteração do valor da indenização fixada na instância ordinária demanda o reexame de matéria fático-probatória; e (V) pelos mesmos motivos, segue obstado o exame do especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão no tocante à configuração da culpa exclusiva da vítima no acidente, assim como "a correta mensuração da sua culpa concorrente" (fls. 929/930); (II) o art. 93, IX, da CF "foi trazido nas razões do recurso a título argumentativo, e não tendo sido apontado como violado" (fl. 931); (III) deve ser afastado o óbice da Súmula 356/STF, pois os arts. 927 do CC e 14, § 3º, do CDC foram enfrentados implicitamente pela Corte de origem, ressaltando que "para se chegar à conclusão da existência de culpa concorrente, houve a necessidade de se verificar se haveria alguma atitude da vítima apta a ensejar sua culpa exclusiva da vítima, em concluindo-se pela ocorrência de culpa concorrente" (fl. 933); (IV) não se aplica, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas de correta aplicação do direito na fixação da indenização, a qual deve ser reduzida, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 867/869. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ATROPELAMENTO. MORTE. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da Auto Viação Marechal Ltda. com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes do falecimento de familiar das autoras, ocorrido após atropelamento de veículo pertencente à empresa prestadora de transporte de passageiros. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno não provido.