Decisão · STJ

STJ AREsp 2096113

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes. 4. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento, pela parte recorrente, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ preleciona que, não dispondo o tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo à juntada das peças de caráter obrigatório. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLATINA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de procuração/substabelecimento do advogado subscritor do recurso especial, Dr. Marcos Rolim Fernandes Fontes (fl. 360, e-STJ). Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que "(..) o presente AREsp foi interposto em autos de Agravo de Instrumento que, por sua vez, foi tirado dos autos de cumprimento provisório de sentença iniciado pelo recorrido Nilton Toloi Junior. 7. Em paralelo ao presente AREsp, tramita outro AREsp (AREsp 2088072/SP 2022/0072065-9) interpostos nos autos principais do caso em questão, o qual já foi distribuído e está com a relatoria do MINISTRO RICARDO VILAS BÔAS CUEVA" (fl. 366, e-STJ). Sustenta que "(..) o art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz expressamente que tratando-se de autos eletrônicos, não há necessidade da juntada de procurações, ou qualquer ou t ra peça dos autos principais" (fl. 366, e-STJ). Assim, não existe falha na representação processual. Ao final, requer a reforma da decisão atacada para conhecer e dar provimento ao agravo interno. Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso às fls. 372-373 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes. 4. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento, pela parte recorrente, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ preleciona que, não dispondo o tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo à juntada das peças de caráter obrigatório. 6. Agravo interno não provido.
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