Decisão · STJ

STJ REsp 1439913

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2014-03-06publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS INCORPRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. BENS USADOS. ART. 31 DA LEI 10.865/04. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado com objetivo de afastar a vedação imposta pelo art. 31 da Le i nº 10.865/04 e pela INSRF 457/04 para assegurar à recorrente o direito de aproveitar créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem o seu ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004 e dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da depreciação de bens usados, adquiridos a partir de 1º/5/2004. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição para o reconhecimento do direito ao crédito escritural é regulado pela aplicação do Decreto 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, contada a partir do ajuizamento da ação, sendo, pois, inaplicável do art. 168 do CTN. Precedentes. 4. O mandado de segurança foi impetrado em 26/5/2010 e a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, reconheceu a prescrição dos créditos anteriores a 25/05/2005. 5. agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1061): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DL 20.910/1932. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O agravante alega que (fls. 1.069/1.072): Verifica-se, todavia, que o acórdão recorrido partiu da premissa equivocada de que o prazo prescricional aplicável ao caso seria aquele previsto no Decreto-Leinº 20.910/32, tendo se iniciado após o transcurso de 90 dias da entrada em vigor da Lei nº 10.865/04, que restringiu inconstitucionalmente o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da depreciação de bens do ativo permanente. Com efeito, a restrição prevista no art. 31 da Lei nº 10.865/04 implicou em um pagamento mensal a maior de PIS e de COFINS, motivo pelo não há que se falar em prescrição ao direito de ação, uma vez que a Agravante passou a sofrer, mensalmente(até a depreciação total dos bens do ativo imobilizado, na forma preconizada pela Receita Federal do Brasil), as consequências da inconstitucional vedação trazida pela Lei nº 10.865/04. Ora, não há dúvidas de que os créditos de PIS e de COFINS apropriados em decorrência do regime da não-cumulatividade são escriturais. A jurisprudência deste STJ - a exemplo do que reconhecido nos acórdãos citados na decisão recorrida - entende que o prazo prescricional para aproveitamento dos créditos escriturais é de 5 anos, nos termos do Decreto-Leinº 20.910/32. Contudo, no presente caso, há que se fazer o DISTINGUISHING em relação ao apreciado pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.000.848/SC, no REsp n. 1.269.131/RS e no AgRg no REsp n. 961.268/RJ, pois: NÃO há qualquer questionamento quanto ao prazo para o aproveitamento dos créditos escriturais apurados pela Agravante, o que afasta a aplicação do prazo prescricional previsto pelo Decreto-Lei nº 20.910/32, mas se trata de decorrentes de pagamentos a maior, promovidos em virtude da impossibilidade de aproveitamento de créditos tributários. .. Assim, considerando que A RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 31 DA LEI Nº 10.865/04 IMPLICOU EM UM PAGAMENTO MENSAL A MAIOR DE PIS E COFINS, não há que se falar em prescrição do direito de ação ("prescrição de fundo"1), uma vez que a Agravante passou a sofrer, mensalmente (até a depreciação total dos bens do ativo imobilizado, na forma preconizada pela RFB), as consequências da inconstitucional vedação trazida pela Lei nº 10.865/04. .. Nos termos expostos nas razões recursais, uma vez reconhecido por este STJ que não correu a prescrição do direito de ação da Agravante, faz-se necessário que seja reconhecido o seu direito à apuração e ao aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS sobre os encargos dedepreciação dos bens adquiridos antes da não cumulatividade, ante a negativa de vigência do disposto nos arts. 480, 481, parágrafo único, e 482 do CPC, nos arts. 3º, VI,das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. No entanto, repita-se, caso este Tribunal embora afaste a prescrição declarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e entenda que não houve a efetiva análise do disposto nos arts. 480, 481, parágrafo único, e 482 do CPC, nos arts. 3º, VI,das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, faz-se necessária a determinação da baixa dos autos para que o Tribunal a quoaprecie a questão de mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS INCORPRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. BENS USADOS. ART. 31 DA LEI 10.865/04. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado com objetivo de afastar a vedação imposta pelo art. 31 da Le i nº 10.865/04 e pela INSRF 457/04 para assegurar à recorrente o direito de aproveitar créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem o seu ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004 e dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da depreciação de bens usados, adquiridos a partir de 1º/5/2004. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição para o reconhecimento do direito ao crédito escritural é regulado pela aplicação do Decreto 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, contada a partir do ajuizamento da ação, sendo, pois, inaplicável do art. 168 do CTN. Precedentes. 4. O mandado de segurança foi impetrado em 26/5/2010 e a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, reconheceu a prescrição dos créditos anteriores a 25/05/2005. 5. agravo interno não provido.
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