Decisão · STJ

STJ AREsp 2353313

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especific amente os fundamentos da decisão agravada". 3. Nas razões do agravo, a parte se opõe ao óbice da Súmula n. 7/STJ, fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, " .. a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 771/784 interposto por VALDILENE ALVES SANTOS, em face de decisão monocrática proferida às fls. 644/646, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais do agravo interno, a parte agravante sustenta, em suma, a não aplicação da Súmula n. 182/STJ, vez que impugnou no agravo em recurso especial às fls. 375/390 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal do Tribunal de origem às fls. 363/366. Alega, ainda, que a controvérsia do recurso especial, acerca da existência de nulidade no acórdão do Tribunal de origem recorrido, diante da violação à coisa julgada material e da ocorrência de julgamento ultra petita, se trata de mera revaloração de provas, de modo que não deve incidir o óbice de admissibilidade da Súmula n. 7/STJ. Contraminuta ao agravo int erno às fls. 790/793. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especific amente os fundamentos da decisão agravada". 3. Nas razões do agravo, a parte se opõe ao óbice da Súmula n. 7/STJ, fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, " .. a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 5. Agravo interno não provido.
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