Decisão · STJ

STJ REsp 1850026

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-11-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA Nº 1.011/STF. DESNECESSIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SEGURADORA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes , desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.220/2.230 e-STJ) opostos por ANALINDA ISABEL MARCIANO GONÇALVES e OUTROS ao acórdão (fls. 2.182/2.185 e-STJ) que, concedendo efeitos infringentes aos declaratórios de fls. 2.127/2.155 ( e-STJ), tornou sem efeito a decisão anterior e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para juízo de conformação em razão do Tema nº 1.011/STF. Eis a ementa do julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA Nº 1.011/STF. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Diante do julgamento da controvérsia em repercussão geral, Tema 1.011, o presente recurso especial não comporta solução no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, o reconhecimento de repercussão geral orienta o sobrestamento dos feitos e autoriza o reexame da matéria pelos tribunais de origem, que poderão declarar os recursos prejudicados ou se retratar, conforme o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão que julgou o agravo interno interposto contra a decisão de fls. 2.074-2.078 (e-STJ), procedendo-se à restituição dos autos à origem, com a realização da devida baixa nesta Corte Superior" (fls. 2.182/2.183 e-STJ). Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, os quais acarretaram a aplicação equivocada da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR. Aduz em a preclusão da questão relativa à competência jurisdicional, visto que decidida na origem e transitada em julgado, sob pena de violação do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil e d a questão relacionada com o eventual interesse da Caixa Econômica Federal na lide. Impugnação às fls. 2.233/2.238 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA Nº 1.011/STF. DESNECESSIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SEGURADORA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes , desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno.
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