Decisão · STJ

STJ AREsp 2149539

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-10publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O arbitramento de honorários recursais não se presta a corrigir eventual distorção dos honorários anteriormente fixados, destinando-se a retribuir o advogado da parte recorrida pelo trabalho despendido com o recurso. 3. É desnecessária a comprovação de efetivo trabalho adicional do advogado no grau recursal para que haja a majoração dos honorários. 4. Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPNEURO-COOPERATIVA DOS MÉDICOS NEUROLOGISTA E NEUROCIRUGIÕES DO CEARÁ LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Agravo interno não provido" (fl. 1.360, e-STJ). Nas presentes razões, a embargante aduz que "(..) a r. decisão embargada não se manifestou sobre o tópico dos honorários de sucumbência questionados pela parte ora embargante em seu agravo interno, violando assim, expressamente, o inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil" (fl. 1.370, e-STJ). Impugnação às fls. 1.360/1.363 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O arbitramento de honorários recursais não se presta a corrigir eventual distorção dos honorários anteriormente fixados, destinando-se a retribuir o advogado da parte recorrida pelo trabalho despendido com o recurso. 3. É desnecessária a comprovação de efetivo trabalho adicional do advogado no grau recursal para que haja a majoração dos honorários. 4. Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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