STJ AREsp 1706466
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos indicados como malferidos no apelo raro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que "não há como afastar a incidência do ISS sobre os valores relativos à prestação do serviço de instalação do equipamento prestado pela autora, porque exaustivamente comprovadas a complexidade de cada contrato e a necessidade de fracionamento dos impostos incidentes", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 2º, IV, 12, VIII, a e b, 13, IV, a, da LC 87/96; e 123 do CTN, apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que, ante a falta de prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ; (II) aplicável o empeço sumular 284/STF, visto que o arrazoado recursal apresenta-se dissociado do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido; (III) não houve o combate a pilar autônomo e suficiente à manutenção do julgado a quo, a saber, o de que "o próprio assistente técnico do Estado do Rio Grande do Sul - Sr. Joel Mangoni - aventou, em audiência, a possibilidade da incidência do ISS sobre os serviços em questão" (fl. 1.143), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF; e (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao concluir pela incidência de ISS no tocante à instalação dos elevadores, calcadas que foram no acervo fático-probatório dos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. O demandante, em suas razões, sustenta que: (i) houve o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como malferidos; (ii) "há perfeita dialeticidade entre as razões do recurso interposto e a decisão recorrida" (fl. 2.169), acentuando que "O fato de a empresa terceirizar obrigação contratual decorrente da circulação de mercadorias sobre a qual incide o ICMS não tem o condão de afastar a incidência de tal tributo sobre o valor total do contrato haja vista que o serviço de instalação é cobrado pelo próprio vendedor de forma simultânea e conjunta com a venda, o que faz com que ambos se conjuguem para formar o valor total da operação" (fl. 2.169); (iii) "Houve a impugnação do que foi arguido pelo perito judicial e pelos respectivos assistentes técnicos indicados pelas partes" (fl. 2.170), sendo certo que "Opiniões acerca de qual tributo deve incidir em quais operações não podem ser levadas em consideração pelo magistrado para tomar sua decisão, que deve ser técnica e se pautar pela aplicação da norma jurídica aos fatos. A prova pericial se presta a esclarecer os fatos mas, uma vez que tais fatos sejam conhecidos, determinar em qual norma a situação concreta se enquadra é dever do magistrado e, nesse caso, ela se enquadra na hipótese de incidência do ICMS" (fl. 2.171); e (iv) a hipótese demanda apenas revaloração das provas e não reexame dessas. Impugnação às fls. 2.177/2.190. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos indicados como malferidos no apelo raro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que "não há como afastar a incidência do ISS sobre os valores relativos à prestação do serviço de instalação do equipamento prestado pela autora, porque exaustivamente comprovadas a complexidade de cada contrato e a necessidade de fracionamento dos impostos incidentes", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.