STJ AREsp 2391178
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a liquidez da dívida. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 270): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDAS LÍQUIDAS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "A partir desse fato incontroverso é que se discorda da conclusão jurídica a que chegou o acórdão recorrido de que a obrigação seria líquida, a ensejar a aplicação de juros de mora desde o inadimplemento, conforme art. 397, CC1 . Ora, se foi necessária uma ação de conhecimento para a definição da base de cálculo da verba, fica evidente que a obrigação era ilíquida quando de seu termo (vencimento da obrigação), bem como no momento da citação. Naquele momento, não faltavam meros cálculos aritméticos para a definição do valor da obrigação, mas uma verdadeira definição jurídica pela via judicial de um dos critérios quantitativos da obrigação." (fl. 280 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a liquidez da dívida. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido.