Decisão · STJ

STJ HC 1088501

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ impetrado como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado operado em 06/06/2023; impetração direcionada a revisitar critérios da dosimetria da pena, com alegações de desproporcionalidade e bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação genérica de causas de aumento e indevida configuração de concurso material entre roubo e extorsão. 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte incompetente para o processamento do pleito revisional; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, sendo inadequada a via eleita para rediscutir dosimetria. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento, originariamente, de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não abrangendo pedido revisional de decisão proferida por outro Tribunal por meio de habeas corpus. 7. Inexistência de ilegalidade manifesta nos fundamentos do acórdão impugnado quanto à dosimetria, a afastar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1056-1060) interposto por RAFAEL DE SOUZA NOGUEIRA contra a decisão monocrática (fls. 1048-1050) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 22 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, bem como à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 158, § 1º e § 3º, do Código Penal (fls. 711-741). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 989-1000). Operado o trânsito em julgado em 06/06/2023 (fl. 1008), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 1048-1050). No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ impetrado como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado operado em 06/06/2023; impetração direcionada a revisitar critérios da dosimetria da pena, com alegações de desproporcionalidade e bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação genérica de causas de aumento e indevida configuração de concurso material entre roubo e extorsão. 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte incompetente para o processamento do pleito revisional; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, sendo inadequada a via eleita para rediscutir dosimetria. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento, originariamente, de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não abrangendo pedido revisional de decisão proferida por outro Tribunal por meio de habeas corpus. 7. Inexistência de ilegalidade manifesta nos fundamentos do acórdão impugnado quanto à dosimetria, a afastar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →