Decisão · STJ

STJ AREsp 2438900

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 1.2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 180-182, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 67, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, FIXANDO O ALUGUEL PROVISÓRIO EM 80% DO VALOR ATUALMENTE PRATICADO. INSURGÊNCIA DO RÉU (LOCADOR). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO A PEDIDO DO LOCATÁRIO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA E À PARIDADE DE TRATAMENTO PREVISTA NO ART. 7º DO CPC. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 72, § 4º, DA LEI Nº 8245/91. A FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO TEM COMO FINALIDADE MITIGAR EVENTUAL DESEQUILÍBRIO SUPERVENIENTE DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO, ASSEGURANDO-SE A SUA CONTINUIDADE DURANTE TODO O TRÂMITE DA AÇÃO RENOVATÓRIA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO A TÍTULO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões do recurso especial (fls. 96-108, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 68, II, "b" e 72, § 4º, da Lei n. 8245/91; 300 do CPC e 489, § 1º, III do CPC, e 884 do CC, aduzindo que na ação renovatória, não se mostra viável o deferimento do pleito de fixação de aluguel provisório em favor da locatária/recorrida, postulando a revogação da tutela concedida. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 117-122, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 124-131, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 141-149, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fl. 163, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 180-182, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial é inadmissível por impugnar decisão de cunho provisório e, ademais, a revisão de das questões, para concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 186-194, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco da Súmula 735/STF, pois se trata de violação ao dispositivo que disciplina o deferimento da medida. Sustenta que, no caso, foi fixado aluguel provisório em atendimento à requerimento da autora/recorrida, sem embasamento legal para tanto, não tendo restado demonstrados minimamente os elementos que pudessem sustentar a concessão da medida. Foi apresentada impugnação (fls. 199-203, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 1.2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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