STJ AREsp 2351340
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 283/STF; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta a não aplicação ao caso dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, sob a alegação de que "o recurso especial (fls. 142-147, e-STJ) do ente público impugnou todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, demonstrando que a conclusão adotada pelo Colegiado local destoa da orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria. Enfatizou o ente federativo, nas razões do reclamo, que o STJ, através do Tema Repetitivo nº 877, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8078/90". Todavia, o acórdão do TJTO objeto do recurso especial, aplicou de forma equivocada a norma no art. 1º do Decreto 20.910/32 e, também, contrariou o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo nº 877 ao caso concreto, assim opondo-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Tais argumentos bastam para demonstrar a violação, pelo aresto recorrido, aos dispositivos legais apontados no recurso especial do Estado do Tocantins e são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados pelo Colegiado de piso no julgamento da apelação que resultou no acórdão recorrido, não havendo que se falar em subsistência de fundamento inatacado e reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 283/STF e o óbice da Súmula 7/STJ" (fls. 293/294). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.