Decisão · STJ

STJ HC 883933

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-04-11
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PACIENTE FORAGIDO. PARADEIRO INDICADO PELA INTELIGÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO FUMANDO MACONHA. FUGA PARA DENTRO DE CASA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência de Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente estava foragido do sistema prisional. Assim, durante diligência, avistaram o paciente fumando maconha em frente à própria casa, que, ao avistar a viatura, correu para dentro do imóvel. - Nesse contexto, considerando a existência de informações precisas da Agência de Inteligência, o fato de o paciente estar foragido, bem como a prévia situação de flagrante, procedeu-se à busca domiciliar, na qual foram apreendidos 146,33g de maconha, arma de fogo, munições e R$ 250,00. Contata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, reitero que não há se falar em nulidade. 2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN CARLOS DOS SANTOS CAETANO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e de 1 ano de detenção, as quais foram substituídas por restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 62-63): APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. 2. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. DENÚNCIAS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 2.1. DESCLASSIFICAÇÃO (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOLO. 2.2. USO COMPARTILHADO DE DROGA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 3º). CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 3. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. PROPRIEDADE. 4. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. 1. É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de delito no local, dado existirem fundadas suspeitas da prática de crime permanente ante denúncias sobre a comercialização de narcóticos no local pelo acusado que era foragido do sistema prisional. 2. Os depoimentos de agentes estatais, no sentido de que, após o recebimento de denúncias a respeito do tráfico que estava sendo praticado pelo acusado e de que ele possuía mandado de prisão em aberto, realizaram monitoramento e, após o visualizarem na posse de maconha em frente à residência, apreenderam porção maior da droga no local; somados ao confisco de dinheiro e de uma arma de fogo e munições; são provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, a ponto de justificar suas condenações pela prática da infração penal pormenorizada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2.1. Ainda que também seja usuário de drogas, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. 2.2. É inviável a desclassificação da conduta empreendida para a configuradora do delito pormenorizado no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06 quando comprovado que as drogas seriam destinadas ao comércio ilícito que era empreendido pelo acusado. 3. É irrelevante à configuração do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento a comprovação da propriedade da arma de fogo apreendida, se está demonstrado que o acusado a guardava e possuía. 4. É devida a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado em favor de acusado primário, de bons antecedentes, que não integra organização criminosa e que foi surpreendido em poder de não tão expressiva quantidade de drogas; a existência de outra ação penal em curso desferida contra o acusado não é apta a comprovar que ele se dedicava a atividades criminosas. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca domiciliar seria ilícita, porquanto não indicadas fundadas razões para a diligência, devendo ser consideradas ilícitas as provas advindas da mencionada busca. Sustentou, no mais, que a existência de mandado de prisão em aberto não autorizaria a busca domiciliar. Pugnou, assim, pela ilicitude das provas. Contudo, o writ não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em síntese, que "a única informação repassada pela agência de inteligência era quanto ao paradeiro do acusado, porém os policiais de Jaguaruna foram incisivos ao afirmar que não havia suspeita e indícios da prática de tráfico de drogas por Ruan naquela localidade/cidade/comarca". Conclui, assim, que "ainda que estivesse foragido e fumando maconha na frente da própria casa, tais fatos não são fundamentos para sustentar a ação dos policiais". Pede, dessa forma, o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PACIENTE FORAGIDO. PARADEIRO INDICADO PELA INTELIGÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO FUMANDO MACONHA. FUGA PARA DENTRO DE CASA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência de Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente estava foragido do sistema prisional. Assim, durante diligência, avistaram o paciente fumando maconha em frente à própria casa, que, ao avistar a viatura, correu para dentro do imóvel. - Nesse contexto, considerando a existência de informações precisas da Agência de Inteligência, o fato de o paciente estar foragido, bem como a prévia situação de flagrante, procedeu-se à busca domiciliar, na qual foram apreendidos 146,33g de maconha, arma de fogo, munições e R$ 250,00. Contata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, reitero que não há se falar em nulidade. 2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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