STJ AREsp 1901023
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TEMA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que a análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da execução competente, que terá todos os elementos necessários ao reconhecimento, se for o caso, da pretensão defensiva. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 3. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ozilmar Antonio de Oliveira Santos contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, nos termos da decisão assim ementada (fl. 4.584): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. Preliminarmente, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, especificamente em relação ao crime de associação para o tráfico, considerando a pena em concreto e o lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado para a acusação. No mérito, aduziu que logrou impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando a procedência das teses veiculadas no reclamo inadmitido. Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TEMA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que a análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da execução competente, que terá todos os elementos necessários ao reconhecimento, se for o caso, da pretensão defensiva. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 3. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.