STJ AREsp 1895652
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por A S P contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 652): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PRESO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO PELO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamentos autônomos e suficientes à manutenção da decisão proferida, os quais não foram especificamente rebatidos nas razões do recurso especial interposto, incidindo, na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu não ter havido o descumprimento do dever de cuidado do preso pelo ente público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições, nos seguintes termos: Ocorre que, o v. acordão deixou de apreciar a arguição da Embargante acerca da ausência do Representante do Ministério Público no julgamento do Tribunal a quo, já que devidamente pontuado ser interventor obrigatório em demandas que versem sobre interesses de incapazes, quando da turma estendida em contrariedade à ampliação, nos termos do art. 5º, III, "e", da Lei Complementar nº 75/93, o que implicou em evidente cerceamento de defesa e violação das prerrogativas do Parquet estadual. Além disso, deixou de se manifestar quanto a impossibilidade da Embargante de ter requerido o julgamento telepresencial ou a realização de sustentação oral perante os julgadores (antigos ou novos), isto porque a AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO SE DEU NA MESMA SESSÃO DOPLENÁRIO VIRTUAL, SEM INTIMAÇÃO, em inobservância ao que determina o Código de Processo Civil em seu artigo 942 .. Há ainda patente OMISSÃO no acórdão embargado quanto a valoração inadequada da prova, uma vez que deixou de se manifestar acerca do entendimento pacífico desta Corte quanto a responsabilidade objetiva do Estado em morte de detento, sendo os fatos incontroversos, desnecessário é o seu reexame, conforme fundamentação constante na sentença .. Há ainda, CONTRADIÇÃO, pois o v. acórdão ora embargado, assentou que "(..) a Corte a quo afirma a ausência de responsabilidade civil por entender configurada a culpa exclusiva da vítima. "e ainda que "O Tribunal de origem reconheceu não ter havido o descumprimento do dever de cuidado do preso pelo ente público", e que tais premissas não foram combatidas na peça recursal. Ora, a base do recurso que não se limita as contrariedade se negativas de vigências as leis federais, consoante anteriormente exposto, mas principalmente a interpretação divergente pelo Tribunal a quo da pacífica e firme jurisprudência desta Corte, fartamente demonstrada pelo dissenso pretoriano em que foi OMISSO o acórdão embargado (fls. 677/679). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 688/396). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.