STJ AREsp 2479064
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão o agravante quando persiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide, concluindo que não houve a comprovação da incapacidade ao tempo do negócio jurídico. 2. Embora o insurgente defenda a não incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF, não demonstrou a ocorrência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 374, III, do CPC/2015 e a matéria nele tratada, bem como não demonstrou que tal dispositivo é apto para lastrear a tese invocada (de que houve má apreciação das provas constantes dos autos). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO José Abdalla Júnior interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 591-605 e 637-644 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RECURO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PRATICADO POR INCAPAZ. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERDIÇÃO POSTERIOR AO ATO QUE SE VISA ANULAR. EFEITOS EX NUNC. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO FORMULADO POR INTERESSADA SEM LEGITIMIDADE. BENEPLÁCITO REVOGADO. 1. O ato jurídico absolutamente nulo, como o praticado por incapaz, é imprescritível, podendo a nulidade ser declarada de ofício e a qualquer tempo, sem que o negócio produza quaisquer efeitos jurídicos, motivo pelo qual, a ação meramente declaratória, cujo objeto da pretensão se limita ao reconhecimento da nulidade de determinada relação jurídica, também é imprescritível. 2. Impõe-se a reforma da sentença que, de forma equivocada, interpretou pela anulabilidade do negócio jurídico e reconheceu a prescrição da ação de nulidade. 3. Estando a causa madura, tem-se por permitido o julgamento de mérito da lide, nesta instância revisora, com supedâneo no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil/15. 4. A sentença que decreta a interdição tem efeitos ex nunc, não sendo possível reconhecer a nulidade automática dos negócios jurídicos praticados anteriormente à interdição, quando não comprovado, satisfatoriamente, que a incapacidade já existia ao tempo da realização destes. 5. A ausência de prova do fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/15, a saber, a incapacidade absoluta do de cujus para contrair deveres em nome próprio quando firmou, na condição de interveniente garantidor, o instrumento particular de confissão de dívida, enseja a improcedência dos pedidos exordiais. 6. Seja pela ausência de legitimidade da ex-esposa para pleitear direito do espólio em nome próprio, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil/15, seja pela ausência de efetiva comprovação de que a universalidade de bens não é capaz de arcar com as despesas processuais, impõe-se a revogação da gratuidade concedida ao espólio. 7. Ante a reforma da sentença apelada, aliada à improcedência dos pedidos exordiais, com supedâneo no art. 85, caput e § 2º do CPC/15, deve a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dicção do art. 1.022 do CPC/15, têm a finalidade de corrigir eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão que maculam o corpo da decisão, livrando-a de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, não se prestando, portanto, ao reexame de matérias devidamente apreciadas. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores admite, de forma excepcional, o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de decisão judicial amparada em premissa fática equivocada, situação não vislumbrada na espécie. 3. Devem ser inadmitidos os aclaratórios que, a pretexto de arguir vicissitudes no julgado, deixam antever a clara intenção do insurgente em rediscutir matérias já abordadas no acórdão que lhe foram desfavoráveis, o que não se admite nos estreitos lindes desta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 648-660), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 489, § 1º, III, 374, III, e 1.022 do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) má valoração das provas. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 666-676 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência das Súmulas 282 e 284/STF. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 705-710 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 714-718), no qual persiste o agravante na tese de negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a não incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF. Impugnação às fls. 721-724 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão o agravante quando persiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide, concluindo que não houve a comprovação da incapacidade ao tempo do negócio jurídico. 2. Embora o insurgente defenda a não incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF, não demonstrou a ocorrência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 374, III, do CPC/2015 e a matéria nele tratada, bem como não demonstrou que tal dispositivo é apto para lastrear a tese invocada (de que houve má apreciação das provas constantes dos autos). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.