STJ AREsp 2284182
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 99, §5º, DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próp rio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) - o que não ocorreu, no caso. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NELSON DE JESUS MARINO, contra a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 83/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a r. decisão monocrática agravada fundamentou a decisão pelo não conhecimento do Recurso Especial do obreiro analisando tão somente o que dispõe o art. 99, § 5º, do CPC, porém, não abordou a questão da isenção legal de custas sob o aspecto do conteúdo literal da norma legal apontada como afrontada, qual seja, o artigo 129, § único, da Lei 8.213/91, que determina a isenção do recolhimento de quaisquer custas no procedimento judicial em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por acidente do trabalho (e-STJ, fl. 280). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 99, §5º, DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próp rio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) - o que não ocorreu, no caso. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.