STJ AREsp 2279456
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP, contra a decisão que conheceu do recurso, pelo óbice da Súmula 115/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a Agravante em momento algum claudicou no cumprimento dos requisitos de admissibilidade para prosseguimento do Recurso Especial. Como pode ser notado, em seu contexto, todas as matérias prequestionadas foram devidamente fundamentadas, possibilitando sim, a compreensão dos argumentos levantados. Quanto ao direito da Agravante, que se funde com o cabimento do Recurso Especial, a peça processual seguiu todas as diretrizes constitucionais legais possíveis e adequadas, demonstrando, minuciosamente, a violação cometida contra os dispositivos infraconstitucionais. Houve a comprovação do cotejo analítico, bem como a divergência e similaridade fática de revaloração das provas, apontando inclusive decisões do próprio STJ (e-STJ, fl. 550). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, defendendo tratar-se de recurso protelatório, pois a repetição dos argumentos já trazidos anteriormente configura recurso protelatório e má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.