STJ EREsp 2037095
CIVILRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE COLIGADA AO BANCO SANTOS. ARTIGOS INDICADOS QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A ILICITUDE DAS OPERAÇÕES DE RECIPROCIDADE. SÚMULA Nº 284 DO STF. SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC/2002. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO PODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA SOCIEDADE FALIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os dispositivos legais que tratam da dação em pagamento (art. 356 do CC/2002), do efeito da transferência do empréstimo, com os riscos a partir de então assumidos pelo mutuário (art. 587 do CC/2002), da vinculação da garantia ao cumprimento da obrigação (art. art. 1.419 do CC/2002) e do direito de excussão (art. 1.422 do CC/2002), não possuem conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ilicitude das operações de reciprocidade entabuladas pela instituição financeira. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 3. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz (art. 167 do CC/2002). 4. Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina. 5. O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico entabulado pelas partes, consistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de investimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada, não padecia de vício de consentimento (dolo). Os negócios assim realizados não pretenderam estimular em momento algum o desenvolvimento das atividades da empresa tomadora do empréstimo, e sim camuflar a prática de negócio diverso, simulado por parte da instituição financeira. 6. A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a massa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo patrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela apenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas, não sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios celebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada (REsp nº 1.501.640/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018). 7. Em razão da aplicabilidade das regras do CPC/2015 e do não provimento do presente recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 8. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido. RELATÓRIO A MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. (BANCO SANTOS) ajuizou execução de título extrajudicial contra DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e GIOVANO CONRADO FANTIN (DM CONSTRUTORA e outro), com base nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 13509-2 e 13.510-6, de 23 de abril de 2004, cada uma delas no valor histórico de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). DM CONSTRUTORA e outro opuseram embargos à execução sob o argumento de que são nulas as cédulas de crédito que aparelharam a execução. O Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir a execução com base no art. 485, VI, do CPC/2015. A Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador CAUDURO PADIN, negou provimento ao recurso de apelação do BANCO SANTOS, em acórdão assim ementado: Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Mútuos vertidos, integralmente, para aquisição de 20 debêntures da empresa Sanvest Participações S/A. Operação de reciprocidade. Mútuo que não era exigível, ou melhor, não exigiam desembolso financeiro por parte do embargante. Aquisição de debêntures que garantiam o mútuo. Embargos à execução julgados procedentes. Recurso desprovido, com majoração de verba honorária. (e-STJ, fl. 2.915) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fl. 2.944). Contra esse acórdão o BANCO SANTOS interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF, sustentando que (1) foram violados os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, pois o acórdão estadual deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de a parte alegar em juízo sua própria torpeza (arts. 150 e 587 do CC/2002), assim como sobre a massa falida ser considerada terceiro de boa-fé; (2) houve ofensa dos arts. 150, 167, § 2º e 587 do CC/2002, uma vez que não ficou configurada a simulação do negócio entabulado entre as partes e, ainda que admitida sua ocorrência, a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza; (3) o oferecimento em penhor da totalidade das aplicações em debêntures, com data do dia anterior à emissão das cédulas de crédito bancário, não configura fraude nas operações, o que viola os arts. 356, 587, 1.419 e 1.422 do CC/2002; e (4) a massa falida é terceiro de boa-fé, devendo ser ressalvado o direito de executar os títulos extrajudiciais (art. 167, § 2º, do CC/2002) (e-STJ, fls. 2.960/3000). As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 3.039/3.068. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o fundamento de que o acórdão decidiu com base nas provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo, o que impede seu reexame, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 3.114/3.115). No agravo em recurso especial o BANCO SANTOS sustentou que não incidiria o óbice da Súmula nº 7 do STJ porque não haveria necessidade de reexame dos fatos, mas de matéria exclusivamente de direito relacionada a interpretação da lei quanto a questão federal suscitada (e-STJ, fls. 3.120/3.134). O Tribunal estadual certificou o decurso de prazo para apresentação da contraminuta (e-STJ, fl. 3.144). DM CONSTRUTORA e outro apresentaram petição às e-STJ, fls. 3.156/3.189, noticiando que a contraminuta foi protocolada tempestivamente, porém não foi juntada aos autos, que tramitavam no Tribunal paulista em processo físico. Em razão da pandemia, somente tomaram ciência da ausência da juntada da peça processual quando os autos chegaram ao STJ e foram convertidos em processo eletrônico, razão pela qual pleitearam a juntada da resposta ao recurso e a apreciação dos motivos pelos quais o agravo não merecia provimento (e-STJ, fls. 3.156/3.189). O agravo foi convertido em recurso especial para melhor análise da controvérsia (e-STJ, fls. 3.195/3.196). Contra essa decisão DM CONSTRUTORA opôs embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a apresentação tempestiva da contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3.201/3.204). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para o fim de sanar omissão e fazer constar no relatório a apresentação de contraminuta, protocolada tempestivamente (e-STJ, fls.3.227/3.230). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE COLIGADA AO BANCO SANTOS. ARTIGOS INDICADOS QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A ILICITUDE DAS OPERAÇÕES DE RECIPROCIDADE. SÚMULA Nº 284 DO STF. SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC/2002. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO PODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA SOCIEDADE FALIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os dispositivos legais que tratam da dação em pagamento (art. 356 do CC/2002), do efeito da transferência do empréstimo, com os riscos a partir de então assumidos pelo mutuário (art. 587 do CC/2002), da vinculação da garantia ao cumprimento da obrigação (art. art. 1.419 do CC/2002) e do direito de excussão (art. 1.422 do CC/2002), não possuem conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ilicitude das operações de reciprocidade entabuladas pela instituição financeira. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 3. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz (art. 167 do CC/2002). 4. Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina. 5. O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico entabulado pelas partes, consistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de investimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada, não padecia de vício de consentimento (dolo). Os negócios assim realizados não pretenderam estimular em momento algum o desenvolvim ento das atividades da empresa tomadora do empréstimo, e sim camuflar a prática de negócio diverso, simulado por parte da instituição financeira. 6. A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a massa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo patrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela apenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas, não sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios celebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada (REsp nº 1.501.640/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018). 7. Em razão da aplicabilidade das regras do CPC/2015 e do não provimento do presente recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 8. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.