Decisão · STJ

STJ AREsp 2239689

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-26publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o Enunciado 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" . 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas 518/STJ e 284/STF, bem como em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "patente o pré-questionamento da matéria no acórdão recorrido, ainda que não haja citação expressa acerca da recontagem de prazo pela metade após a interrupção da prescrição (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932) ou pela prescrição quinquenal iniciada quando do trânsito em julgado da sentença coletiva (precedente da Corte Especial do C. STJ formado no REsp 1340444/RS), mas tendo sido abordada taxativamente a existência da prescrição quinquenal" (e-STJ, fl. 308). Sustenta, ainda, que "em que pese a ausência de regramento positivo que exija a indicação numérica do dispositivo de lei federal maltratado pelo dissídio jurisprudencial apontado, verifica-se que o ente público expressamente fez alusão às normas inquinadas de contrariedade (artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e artigo 509, §2º, do CPC)" (e-STJ, fl. 316). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o Enunciado 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" . 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF 3. Agravo interno não provido.
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