STJ AREsp 2497685
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRISCILA DOS SANTOS CORREIA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 453): AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMASEM CARÁTER RESTRITIVO. DANO MORAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DE TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 22 DESTE TRIBUNAL DEJUSTIÇA. Ausente prova da origem da dívida, deve ser declarada inexistente, com a exclusão do registro no Serasa Limpa Nome. O pedido indenizatório, porém, não prospera. Serasa Limpa Nome é uma plataforma de acesso restrito criado para fins de renegociação de dívidas que não se confunde com o cadastramento junto a órgãos de proteção ao crédito. A inclusão de débito junto ao Serasa Limpa Nome, ainda que inexistente, não gera prejuízos ao consumidor e não deflagra danos morais, sendo descabida a respectiva indenização. Aplicação das teses definidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - nº 22, pela 5ª Turma Cível (nº 70085193753). Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-490). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 498-507), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 85, § 8º, do CPC/15, insurgindo-se contra a forma de fixação dos honorários advocatícios, alegando a impossibilidade de fixação de honorários irrisórios e buscando a majoração da referida verba; b) arts. 6º, IV, e 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a conduta adotada pela recorrida para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. Oferecidas as contrarrazões às fls. 522-527 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 532-537, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 543-555, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 578-579), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 582-601), a ora agravante combate o óbice supracitado, alega que o recurso foi devidamente fundamentado sobre o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.