STJ AREsp 2104220
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEDROSA e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações e substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ). 2. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (fl. 435). Em suas razões, os embargante s defendem que, "(..) no seu Agravo Interno que os seus patronos não puderam juntar as procurações até o dia 06/05/2022 (prazo final), o fazendo só no dia 07/05/2022, em decorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, de caráter urgente, na saúde do pai, idoso (74 anos), também advogado nos autos, e do esposo da advogada subscritora, Antônio Moacir, o qual foi acometido de cirurgia cardíaca, consoante documentos comprobatórios anexados ao Agravo Interno. É de se destacar Exª que a intimação se deu para os advogados Dr. Zenildo e a Dra Yanne, o primeiro deles, idoso, convalescendo, e estando aos cuidados da sua filha, consoante exames e declaração de acompanhante (e-STJ fl. 399), e a segunda, a subscritora, acompanhando seu esposo em Recife-PE, junto ao Hospital da Unimed, em razão da cirurgia para implantação de stents coronarianos, o que os impossibilitou de cumprir o prazo" (fl. 442). Alegam que a subscritora do recurso especial e do agravo se encontra habilitada nos autos, conforme procurações acostadas às fls. 411 / 414. Impugnação apresentada às fls. 450/456. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.