Decisão · STJ

STJ REsp 2091201

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 224): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015 E 37 DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 91 DO CPC/2015 E 39 DA LEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ART. 485, §1º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não se aplica ao caso a Súmula 284/STF "(..), pois as razões do recurso especial têm fundamentação plena, com indicação e explanação coerente dos artigos violados pelo acordão do Tribunal Local." (fl. 233). Afirma também a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ "(..) porque trata o agravo que o Acórdão vergastado contrariou aos artigos 39 e 37, ambos da Lei 6830/80. Frisa-se que mesmo que os Embargos Declaratórios tenham sido rejeitados, consideram incluídos no Acórdão os elementos suscitados nos embargos, conforme art. 1025, do CPC/2015: (..)." (fl. 234), sendo ainda que "(..) o chamado "prequestionamento numérico" é desnecessário, (..)." (fl. 235). Sustenta que não se há de falar na incidência da Súmula 7/STJ porque "(..), a questão atinente ao recurso especial não demanda reexame de prova, (..). (..) Nota-se que a pretensão recursal, neste sentido, não pressupõe o revolvimento de matéria fática, mas a decisão sobre a aplicação da legislação invocada pelo Recurso Especial, afastando-se, destarte, do âmbito de abrangência da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça." (fls. 235-236). Por fim, defende também a não incidência da Súmula 283/STF, visto que "(..) o referido crédito já foi incluído na remuneração por força de lei Estadual, importante consignar que em 15 de dezembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial do Estado a Lei n.º 9.586/2011 que instituiu o plano de cargos e carreira e remuneração dos servidores do Poder Judiciário. Com o advento da referida norma, foi criada, no âmbito do seu art. 38, uma parcela indenizatória denominada "Indenização de Transporte", (..)." (fl. 238). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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