STJ AREsp 2386362
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Com efeito, não se conhece da divergência jurisprudencial, "quando o recurso especial não indica dispositivo legal que tenha sido malferido, ou que seja objeto de interpretação divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.193.027/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão singular de minha relatoria de fls. 390-397 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial de REGINA CELI ALMEIDA DANTAS MEIRA. Em suas razões (fls. 401-406 e-STJ), a parte agravante afirma que: "O dispositivo legal violado foi expressamente mencionado na peça (art. 674 do CPC). A violação consiste no fato de que a decisão de origem desconsidera que os embargos de terceiro servem, tão somente, para averiguar a turbação ou esbulho praticado em desfavor do terceiro proprietário ou possuidor do imóvel, não fazendo coisa julgada a respeito da propriedade da coisa. É dizer, a propriedade continuará a ser discutida em ação própria (ação de usucapião, neste caso, em sede de recurso), decidindo-se, em embargos de terceiro, apenas sobre o ato que ameaça ou prejudica o direito de posse da Agravante. Logo, não há falar em incidência da Súmula 284 do STF". Alega que: "No que tange a incidência da Súmula nº. 07 do STJ, esclarece-se que não se pretende o revolvimento fático. Todas as informações fáticas já estão delineadas no acórdão proferido pelo Colegiado Estadual, quais sejam: a) A existência de gravames sobre o bem (vide fls. 5 do acórdão estadual); b)Valoração negativa da posse em razão da existência de gravames (fls. 5, parágrafo 5º). Assim, o que se questiona é a frontal violação ao art. 674 do CPC, uma vez que: i) em sede de embargos de terceiro, cabe ao Julgador tão somente a verificação da turbação e esbulho; ii) a usucapião é modo de aquisição originário de propriedade, de modo que eventuais ônus pendentes sobre a matrícula, não se sustentam". A parte agravada apresentou impugnação (fls. 411-434 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Com efeito, não se conhece da divergência jurisprudencial, "quando o recurso especial não indica dispositivo legal que tenha sido malferido, ou que seja objeto de interpretação divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.193.027/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.