STJ AREsp 2201173
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O óbice da Súmula 83 do STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", e é aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 3. Não houve adequada impugnação à aplicação do óbice da Súmula 83, do STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante alega omissão, pois "tanto em sede de REsp, quanto em sede de Agravo em REsp, a Embargante apontou, especificamente, a violação aos artigos 75, VII e 485, VI do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em incidência da Súmula nº 284/STF". Ademais, aduz que o óbice da Súmula 83 do STJ não seria aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso II do artigo 105 da Constituição Federal. Sem contrarrazões, segundo certidões nas fls. 656-662. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O óbice da Súmula 83 do STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", e é aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. 3. Embargos de declaração rejeitados.