Decisão · STJ

STJ AREsp 2467915

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. Ressalta-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Medeiros Araújo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) com relação à legitimidade das partes, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; (III) incidência da Súmula 126/STJ; e (IV) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c , restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte postulante sustenta que "a C orte S uperior não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que não houve impugnação ao fundamento constitucional do acórdão estadual, o que é atrairia a súmula 126 do STJ. Em verdade, este jamais foi objeto recursal - impugnação ao fundamento constitucional - vez que o recurso especial interposto pretende tão somente verificar a negativa de prestação jurisdicional pela corte estadual" (fl. 557). Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "o recurso especial foi interposto porque a C orte estadual não se pronunciou sobre o sindicato diverso que representa a parte recorrente, assim como este já possui seu nome homologado em liquidação por arbitramento, momento oportuno para aferição da legitimidade, revelando que sobre esta matéria já ocorreu preclusão. Em razão disto, foi apontada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, todos do CPC. Em verdade, não há qualquer pronunciamento da C orte sobre o efetivo cargo da parte Recorrente, se este é representado pelo sindicato citado pela C orte estadual e se aferição da legitimidade resta preclusa" (fl. 557). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 570). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. Ressalta-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. Agravo interno não provido.
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