STJ AREsp 2398659
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.030.934/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017). 2. Excepcionalmente, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo" (AgInt no AREsp nº 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de embargos de declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Casa que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra o reconhecimento da intempestividade do agravo, aduzindo (e-STJ, fl. 650): Por ocasião da interposição recursal, ademais, o recorrente foi claro ao registrar que o fazia de forma respeitosa e tempestiva, considerando as premissas intrínsecas e extrínsecas próprias do recurso manejado. E isso não seria demais atentar porquanto a interposição originária do REsp, como bem se verifica, se dera em período de feriado nacional, em que nem mesmo esta colenda Corte trabalha regularmente. A oposição de embargos logo após a decisão de não admissão de recurso especial se dera por estrita necessidade. Tanto assim, que enfrentada a questão suscitada pela d. vice-presidente do e. TJMT. Por consequência, apenas depois de retificada a decisão de inadmissão é que o recorrente interpôs o pertinente agravo em recurso especial, devidamente fundamentado e tempestivo, conforme o próprio tribunal certifica. A tempestividade, aliás, é certificada desde o primeiro recurso especial, antes mesmo do agravo que o sucedera. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado. Houve impugnação. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.030.934/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017). 2. Excepcionalmente, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo" (AgInt no AREsp nº 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de embargos de declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. Agravo interno não provido.