Decisão · STJ

STJ AREsp 1597142

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-03publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante ajuizou ação de desapropriação indireta na qual defendeu a responsabilidade do ente público pelos danos ocasionados em seu imóvel, decorrentes da invasão de terceiros após decreto expropriatório. O Tribunal de origem reconheceu o direito à indenização tão somente pelo fato de o município ter deixado de consumar a desapropriação dentro do prazo de 120 dias da publicação do decreto de utilidade pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta. O acórdão recorrido decidiu a questão em desconformidade com tal entendimento, logo, correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial do ente municipal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FILOMENO JOÃO PIRES FILHO e OUTRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.426/1.430. A parte agravante alega, em síntese: (a) nulidade da decisão agravada, que decidiu a causa com base em julgados que não possuem similitude com o caso dos autos; (b) o agravado não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, em razão disso o provimento do recurso viola o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC); (c) o conhecimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, já que analisar o momento em que houve o apossamento administrativo demanda o reexame de fatos e provas; (d) o ente municipal não comprovou a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados no recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 1.451/1.457. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante ajuizou ação de desapropriação indireta na qual defendeu a responsabilidade do ente público pelos danos ocasionados em seu imóvel, decorrentes da invasão de terceiros após decreto expropriatório. O Tribunal de origem reconheceu o direito à indenização tão somente pelo fato de o município ter deixado de consumar a desapropriação dentro do prazo de 120 dias da publicação do decreto de utilidade pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta. O acórdão recorrido decidiu a questão em desconformidade com tal entendimento, logo, correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial do ente municipal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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