STJ EAREsp 2393261
CIVILAGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PRETENDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊ NCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra a seguinte decisão da Presidência desta Corte: "Cuida-se de agravo apresentado por B M S e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1)A simples alegação de abalo moral não se mostra suficiente à sua configuração, sendo indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência concreta de uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado -STF (fl. 663). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC, no que concerne à impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais sem qualquer fundamentação para tanto e sem o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, o Acórdão recorrido não disse sequer uma linha acerca dos motivos que teriam justificado o considerável aumento dos honorários sucumbenciais em percentual superior a 33% (trinta e três por cento), valendo ressaltar que os(as) advogados(as) das recorridas nem mesmo estiveram presentes na sessão de julgamento que julgou a apelação, o que afronta diretamente os §§ 2º, 6º e 11 do art. 85 do CPC. .. Quanto à indevida majoração dos honorários sucumbenciais levada a efeito pela decisão recorrida, sem qualquer fundamentação, o motivo da reforma da decisão é claro, porque o CPC determina expressamente, em seu art. 85, § 11, que na fixação dos honorários deve se levar em conta o trabalho adicional realizado e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, exigindo, portanto, a exposição dos motivos para a referida majoração, o que, in casu, não ocorreu (fls. 721/726). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração do dano moral em razão do desgaste e do desperdício de tempo sofrido pelo consumidor, trazendo a seguinte argumentação: Os eventos acima são incontroversos nos autos. A questão cinge-se à configuração jurídica do desgaste sofrido pelos recorrentes questão de direito, portanto. Para as instâncias ordinárias, 1º e 2º graus, todo o desgaste e desperdício de tempo sofrido pelos recorrentes ao longo de vários meses não passam de mero aborrecimento, não sendo capaz de produzir dano moral. Contudo, como se demonstrará mais adiante, a tese do mero aborrecimento está em franco desuso, sendo que, atualmente, inúmeros acórdãos do STJ vêm reconhecendo como dano indenizável aquele decorrente do desperdício de tempo do consumidor, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. .. Entre as razões para o cancelamento do Enunciado, invocou-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois, nas relações de consumo, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo já escasso para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo. Entendeu-se que o antigo entendimento fixado no enunciado ia de encontro aos princípios consagrados na CF/88, no CC/02 e no CDC. O justo receio da banalização do dano moral não pode produzir o resultado oposto, permitindo que diversos atos danosos sejam considerados apenas como meros aborrecimentos (fls. 719/726). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No que se refere à indenização por danos morais, sabe-se que a simples alegação de abalo moral não se mostra suficiente à sua configuração, sendo indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. Logo, para que haja a compensação da dor moral o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos, não se pode verificar que os transtornos suportados pelos apelantes são passíveis de indenização, vez que os mesmos não trouxeram qualquer prova de que os fatos tenham lhe causado danos morais. Como bem dito na sentença: "Ainda que que houvesse a abusividade de cláusulas contratuais e ela foi ilidida pelo termo de compromisso de ajustamento firmado pela primeira ré, a alegada frustração do autor, que é importante para seu amadurecimento como ser humano, não pode ser considerada como ato ilícito passível de gerar o dever de indenização pleiteado nessa ação". Assim, mesmo que se qualifique de ilegal a conduta da parte requerida, no que se refere ao dano moral, não é qualquer inconveniente que deve ensejar o dever de indenização, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação a honra e à imagem. O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. A situação descrita pela parte autora não passou do campo da mera frustração negocial, evento corriqueiro nos dias atuais, sendo plenamente suportável pelo homem médio sem que tal macule sua psique tão profundamente a ponto de gerar dever de indenização. Isto porque a indenização a título de danos morais não implica em dizer apenas na moral/consciência do ofendido, mas também na repercussão que o ato tenha sobre a vida daquele que sofreu o dano. .. Nesse diapasão, não vislumbro no caso em apreço existência de cláusula abusiva - a existência do dano moral. Não sendo demonstrada a ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de configurar a pretensão indenizatória, não há que se falar em indenização por dano moral. (fls. 666/668). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte", (AgRg no AREsp n. 448.372/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AREsp 1.605.195/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Em suas razões, afirmam que não há falar em reexame do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de prequestionamento, o que afasta a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. Defendem que fazem jus à reparação econômica por danos morais, haja vista a conduta abusiva da parte adversa que não empregou meios para resolver a falha na prestação de serviço em tempo hábil, impondo ao consumidor o desvio por longo período de suas atividades para a solução do problema. Sustentam que a majoração da sucumbência pelo Tribunal de origem deve ser afastada, dada a ausência de justificativa razoável. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 933-935, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PRETENDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊ NCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.